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Artigo 17.ºObrigação de disponibilizar ou de destruir os dados recolhidos

RevogadoVigente desde: 03/12/2020
1 -Será aplicada a coima de montante mínimo de 350000$00 e máximo de 750000$00 às companhias que não cumpram com o dever de disponibilizar ou de destruir os dados recolhidos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
2 -Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1500000$00 e máximo para 4000000$00.

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Versão 1

Revogado desde 03/12/2020