Será aplicada a coima de montante mínimo de 400000$00 e máximo de 750000$00 aos comandantes dos navios de passageiros que permitam o embarque de pessoas para além da lotação fixada à embarcação, violando o disposto no artigo 7.º
Artigo 18.º — Obrigações dos comandantes
RevogadoVigente desde: 03/12/2020
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