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Artigo 9.ºEntidade competente para aprovar os sistemas de registo

RevogadoVigente desde: 03/12/2020
1 -Compete ao IMP a aprovação, a certificação, bem como a verificação periódica do funcionamento dos sistemas de registo de dados.
2 -As condições a que terão de obedecer os sistemas de registo de dados, os elementos a comunicar, a certificação e a verificação periódica e as taxas a cobrar pelos serviços prestados na execução do presente diploma serão estabelecidas na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º
3 -O IMP, ao aprovar os sistemas de registo de dados, deverá evitar que as companhias que explorem as mesmas rotas ou rotas similares adoptem sistemas substancialmente diferentes.

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Versão 1

Revogado desde 03/12/2020