1 -Compete ao IMP a aprovação, a certificação, bem como a verificação periódica do funcionamento dos sistemas de registo de dados.
2 -As condições a que terão de obedecer os sistemas de registo de dados, os elementos a comunicar, a certificação e a verificação periódica e as taxas a cobrar pelos serviços prestados na execução do presente diploma serão estabelecidas na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º
3 -O IMP, ao aprovar os sistemas de registo de dados, deverá evitar que as companhias que explorem as mesmas rotas ou rotas similares adoptem sistemas substancialmente diferentes.