3 -No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa e do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.