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Artigo 5.ºFinanciamento

AlteradoVersão 6Vigente desde: 06/04/2023
1 -Sempre que, por força da aplicação de legislação especial, o funcionário, agente ou outro pessoal beneficie de regime mais favorável por referência ao regime geral de aposentação, o acréscimo de encargos daí resultante é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que os funcionários, agentes ou outro pessoal estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.
2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, dos orçamentos referidos no número anterior para o orçamento da segurança social as correspondentes verbas.
3 -No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa e do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 -No caso da legislação especial aplicável aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
5 -Para cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2023

Lei n.º 15/2023 - 1.ª Série(06/04/2023)

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Versão 5

Em vigor de 14/02/2020 a 05/04/2023

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Versão 4

Em vigor de 20/09/2019 a 13/02/2020

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Versão 3

Em vigor de 02/07/2019 a 19/09/2019

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Versão 2

Em vigor de 06/01/2017 a 01/07/2019

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Versão 1

Em vigor de 15/03/2006 a 05/01/2017

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