Artigo 5.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 15/03/2006.
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1 - Sempre que, por força da aplicação de legislação especial, o funcionário, agente ou outro pessoal beneficie de regime mais favorável por referência ao regime geral de aposentação, o acréscimo de encargos daí resultante é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que os funcionários, agentes ou outro pessoal estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, dos orçamentos referidos no número anterior para o orçamento da segurança social as correspondentes verbas.