Artigo 5.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 06/01/2017.
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1 - Sempre que, por força da aplicação de legislação especial, o funcionário, agente ou outro pessoal beneficie de regime mais favorável por referência ao regime geral de aposentação, o acréscimo de encargos daí resultante é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que os funcionários, agentes ou outro pessoal estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, dos orçamentos referidos no número anterior para o orçamento da segurança social as correspondentes verbas.
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 - Para cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.