1 -O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da acção social escolar previstos no presente decreto-lei, bem como o seu carácter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respectiva condição sócio-económica.
2 -Para efeitos do número anterior, a condição sócio-económica dos alunos ou dos seus agregados familiares traduz-se pelo respectivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.
3 -Aos diferentes escalões de apoio correspondem o acesso a diferentes benefícios, diferentes níveis de benefício ou ainda diferentes graus de comparticipação pelos benefícios recebidos, quando seja caso disso.
4 -O escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio a que se refere o n.º 2 são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua redacção actual.
5 -A correspondência entre os escalões de apoio e os escalões de rendimento para atribuição de abono de família, assim como os seus efeitos na atribuição diferenciada dos apoios a que se refere o presente decreto-lei, são determinados por portaria do membro de Governo responsável pela área da educação, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.