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Artigo 13.ºNatureza dos apoios alimentares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -O apoio a prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:
a)A distribuição diária e gratuita de leite;
b)O fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados;
c)A promoção de acções no âmbito da educação e higiene alimentar.
2 -Aos alunos enquadrados no escalão da ação social escolar correspondente ao 1.º escalão de rendimentos para atribuição de abono de família é ainda assegurado o fornecimento de pequeno-almoço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/03/2009 a 28/12/2023

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