1 -As actividades escolares devem promover, com a participação activa dos alunos, hábitos alimentares saudáveis.
2 -Os princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares são definidos por orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 -Cabe às direcções regionais de educação apoiar e acompanhar a introdução e observância dos princípios e normas a que se refere o número anterior.
4 -As ementas das refeições devem ser afixadas nos refeitórios antecipadamente, sempre que possível na semana anterior.
5 -Os refeitórios e bufetes escolares são objecto de inspecções sanitárias periódicas, pelo menos uma vez por ano, da responsabilidade da autoridade competente, a fim de garantir o seu funcionamento em boas condições de higiene e de salubridade.