A acção social escolar, nas suas diferentes modalidades, é desenvolvida nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo o seu enquadramento estabelecido pelos respectivos regulamentos internos, no âmbito das regras relativas à organização e funcionamento dos serviços técnico-pedagógicos, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 38.º — Serviços
RevogadoVigente desde: 04/02/2019
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Versão 1
Revogado desde 04/02/2019
Decreto-Lei n.º 21/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)