1 -Além das modalidades de apoio e complemento educativo previstas no presente decreto-lei, podem definir-se programas de acesso em condições favoráveis a outros recursos pedagógicos.
2 -A diferenciação das condições de acesso e os níveis de comparticipação na aquisição dos bens e serviços processa-se com base no posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio a que se refere o artigo 10.º