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Artigo 40.ºProgramas de acesso a computadores portáteis e ao serviço de Internet de banda larga

Vigente desde: 02/03/2009
1 -No quadro do programa de acesso aos computadores pessoais e ao serviço de Internet de banda larga, os alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário integrados em escalões de apoio, a que se refere o artigo 10.º, beneficiam de condições especiais em termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
2 -No quadro do programa de acesso a computadores especificamente destinado ao 1.º ciclo do ensino básico, os alunos integrados em escalões de apoio, a que se refere o artigo 10.º, beneficiam de condições especiais em termos a fixar no respectivo regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2009