1 -No quadro do programa de acesso aos computadores pessoais e ao serviço de Internet de banda larga, os alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário integrados em escalões de apoio, a que se refere o artigo 10.º, beneficiam de condições especiais em termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
2 -No quadro do programa de acesso a computadores especificamente destinado ao 1.º ciclo do ensino básico, os alunos integrados em escalões de apoio, a que se refere o artigo 10.º, beneficiam de condições especiais em termos a fixar no respectivo regulamento.