1 -A prestação de apoios no âmbito da acção social escolar, designadamente na afectação de recursos, deve atribuir prioridade ao ensino básico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 -Sem prejuízo do número anterior, a prestação de apoios no âmbito da acção social escolar deve tanto quanto possível alargar-se ao ensino secundário, com o propósito de promover a sua frequência e conclusão.