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Artigo 14.ºTransferência de recursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2022
1 -A transferência das competências concretizada pelo presente decreto-lei envolve a transferência, para os municípios, das dotações inscritas no Fundo de Financiamento da Descentralização, correspondentes aos recursos necessários para o exercício das competências transferidas, nos termos a definir pelas portarias referidas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
2 -Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, são transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores afetos ao exercício das mencionadas competências, transferidos ou que venham a ser contratados em sequência da não transição dos trabalhadores identificados pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e, bem assim, os respetivos encargos a cargo da entidade empregadora.
3 -Os encargos referidos no número anterior incluem despesas com o seguro de acidente de trabalho, de higiene, segurança e medicina no trabalho.
4 -O montante das transferências de recursos referidas no número anterior é atualizado, anualmente, nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
5 -As portarias referidas no n.º 1, a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social, definem os termos da transição de todos os recursos e meios necessários, tendo em consideração, designadamente, os rácios e os indicativos técnicos atualmente existentes para o funcionamento dos serviços de apoio social.
6 -Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, os trabalhadores com vínculo de emprego público do mapa de pessoal do ISS, I. P., mediante acordo entre o trabalhador, aquele Instituto e a câmara municipal da respetiva localização geográfica, transitam para os mapas de pessoal dos municípios, nos termos do previsto nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no número anterior.
7 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, para cada município transita, pelo menos, um trabalhador da carreira e com a categoria de técnico superior ou a dotação correspondente às respetivas remunerações e demais encargos salariais anuais.
8 -A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
9 -As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
10 -A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais produz efeitos com a publicitação de lista dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
11 -A lista referida no número anterior contém, obrigatoriamente, a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
12 -Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 5.
13 -Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal do município de destino no prazo de 90 dias, após a publicitação referida no n.º 9.
14 -Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar do regime do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e de reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde vigente nos respetivos lugares de origem.
15 -A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central, prevista no n.º 5, para o mapa de pessoal da câmara municipal inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.
16 -O presidente da câmara municipal exerce as competências de direção e gestão de recursos humanos relativas aos trabalhadores que transitam para o mapa de pessoal da câmara municipal, nos mesmos termos em que as exerce relativamente aos restantes trabalhadores sob a sua dependência hierárquico-funcional.
17 -O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do Serviço Nacional de Saúde dos trabalhadores da administração central é aplicável:
a)Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
b)Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
c)Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2022

Decreto-Lei n.º 87-B/2022 - 1.ª Série(29/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/08/2020 a 28/12/2022

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