A medalha de bons serviços desportivos destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições nacionais ou estrangeiros pelos serviços prestados em favor do desporto nacional, nomeadamente os dirigentes e praticantes desportivos nacionais, pelo valor da sua actuação em funções de direcção ou na prática de actividades desportivas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/03/1986
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Em vigor desde 15/03/1986