1 -Com vista à atribuição da autorização prevista no artigo 3.º, deve a entidade interessada apresentar o respectivo requerimento na Direcção-Geral de Viação, dirigido ao Ministro da Administração Interna.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de:
a)Pacto social ou estatutos;
b)Declaração sob compromisso de honra de que os sócios, gestores ou administradores não se encontram em nenhuma das situações previstas no artigo 5.º e na alínea b) do artigo 7.º;
c)Estudo de viabilidade referido no artigo 6.º;
d)Documentos comprovativos da capacidade financeira prevista no artigo 6.º;
e)Documentos comprovativos dos requisitos previstos no artigo anterior, quando aplicável.