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Artigo 9.ºRequisitos complementares

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -As inspecções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º só podem ser realizadas por entidades que já exerçam a actividade de inspecção periódica de veículos e que preencham os requisitos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 25.º
2 -As inspecções referidas no número anterior podem ainda ser realizadas por agrupamentos complementares de empresas que reúnam os requisitos estabelecidos na portaria referida no número anterior e cujas empresas agrupadas exerçam a actividade de inspecção periódica de veículos.

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Revogado desde 25/07/2011