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Artigo 11.ºIntransmissibilidade das autorizações

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
As autorizações para o exercício da actividade são intransmissíveis por qualquer forma, temporária ou definitiva, devendo as entidades autorizadas exercer por si, sem delegação, representação ou substituição por outrem, a actividade de inspecção.

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Versão 1

Revogado desde 25/07/2011