As autorizações para o exercício da actividade são intransmissíveis por qualquer forma, temporária ou definitiva, devendo as entidades autorizadas exercer por si, sem delegação, representação ou substituição por outrem, a actividade de inspecção.
Artigo 11.º — Intransmissibilidade das autorizações
RevogadoVigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/07/2011