1 -As entidades autorizadas devem exercer a actividade em centro ou centros de inspecção aprovados, através de inspectores devidamente licenciados.
2 -No exercício da actividade, as entidades autorizadas devem ainda:
a)Usar de isenção no desempenho da actividade;
b)Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos, garantindo também o cumprimento, por parte do pessoal ao seu serviço, de todas as normas que disciplinam a actividade;
c)Manter os centros de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário do seu funcionamento;
d)Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança nos locais de trabalho;
e)Assegurar a manutenção, a calibração e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;
f)Manter em funcionamento o sistema da qualidade previamente acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
g)Assegurar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal;
h)Assegurar a manutenção dos requisitos necessários à concessão da autorização.