1 -Qualquer alteração do pacto social ou dos estatutos da entidade autorizada deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação, no prazo de 10 dias.
2 -Se, em consequência da alteração referida no número anterior, a entidade autorizada deixar de reunir as condições impostas no presente diploma, deve a Direcção-Geral de Viação notificá-la para, no prazo de 30 dias, proceder às alterações necessárias.