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Artigo 15.ºProcessamento da informação

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -As entidades autorizadas devem processar informaticamente toda a informação relativa a inspecções, devendo ainda manter actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, nomeadamente, a data e o resultado de cada inspecção efectuada e os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2 -Por despacho do director-geral de Viação é fixada a estrutura de dados bem como as normas técnicas a que deve obedecer a respectiva informatização, para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 deste artigo.
3 -Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades autorizadas fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo, no caso de inspecções obrigatórias, para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4 -Periodicamente, os dados são transmitidos à Direcção-Geral de Viação por teleprocessamento, sem prejuízo do acesso ao sistema de informação das entidades autorizadas que vier a ser determinado, em conformidade com o disposto no n.º 2, tendo em vista o seu acompanhamento, controlo e fiscalização.
5 -As entidades autorizadas devem fornecer, a pedido da Direcção-Geral de Viação, todas as informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.

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Revogado desde 25/07/2011