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Artigo 22.ºVínculo

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
O centro de inspecção deve pertencer a uma entidade autorizada para o exercício da actividade de inspecção por qualquer das formas admitidas em direito, designadamente propriedade, posse, locação ou comodato.

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Versão 1

Revogado desde 25/07/2011