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Artigo 23.ºTransmissão de centros

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -A transmissão de um centro de inspecção aprovado, por qualquer das formas legalmente previstas, só é permitida entre entidades autorizadas e depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.
2 -A autorização referida no número anterior depende da verificação, através da realização das vistorias e auditorias a que houver lugar, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 3 do artigo 26.º, de que estão cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 26.º

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Revogado desde 25/07/2011