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Artigo 5.ºIdoneidade

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a inspecção de veículos, na sequência de condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade.

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Versão 1

Revogado desde 25/07/2011