Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a inspecção de veículos, na sequência de condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Artigo 5.º — Idoneidade
RevogadoVigente desde: 25/07/2011
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