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Artigo 6.ºCapacidade técnica, económica e financeira

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -Consideram-se detentoras de capacidade técnica, económica e financeira as entidades que apresentem estudo demonstrativo de viabilidade e assegurem os recursos necessários para garantir a abertura e a boa gestão dos centros de inspecção.
2 -Por portaria do Ministro da Administração Interna são definidos o âmbito e a estrutura do estudo bem como os indicadores de capacidade financeira a que se refere o número anterior.

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