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Artigo 7.ºIncompatibilidades

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
Não podem ser autorizadas a exercer a actividade de inspecção de veículos as entidades em relação às quais se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Cujo objecto social não se limite ao exercício da actividade de inspecção de veículos;
b) Cujos sócios, gerentes ou administradores se dediquem ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da actividade de transportes.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/07/2011