1 -Cada entidade autorizada deve ter um director técnico e um responsável da qualidade.
2 -O director técnico deve ser:
a)Titular de licenciatura ou bacharelato na área de engenharia mecânica; ou
b)Inspector com experiência técnica e profissional em actividades do sector automóvel ou de inspecção técnica há, pelo menos, seis anos, dos quais três, pelo menos, no exercício de funções de inspector.
3 -Compete ao director técnico assegurar, no âmbito da entidade autorizada, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técnicos das inspecções de veículos e prestar à Direcção-Geral de Viação todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria.
4 -O director técnico e o responsável da qualidade devem estar vinculados, em exclusivo, a uma só entidade ou agrupamento complementar de empresas.
5 -O director técnico pode acumular as suas funções com as de responsável da qualidade, salvo no caso de entidades autorizadas que exerçam a actividade em centros de inspecção da categoria B previstos no artigo 21.º