- 1 -O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.
- 2 -O embargo determina também a suspensão da eficácia do respetivo título, bem como, no caso de obras de urbanização, a suspensão de eficácia do título do loteamento urbano a que a mesma respeita ou a cessação das respetivas obras.
- 3 -É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
- 4 -O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras na respetiva licença ou estabelecido na comunicação prévia ou na informação prévia a que se refere o artigo anterior.
Artigo 103.º — Efeitos do embargo
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Alterado
Em vigor de 02/03/2008 a 31/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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