- 1 -A ação administrativa de impugnação dos atos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo.
- 2 -Com a citação, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do ato impugnado.
- 3 -A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à ação, oficiosamente ou a requerimento do demandado ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua propositura ou da sua improcedência.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente, em separado.
Artigo 115.º — Ação administrativa
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Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 02/03/2008 a 02/08/2026
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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