O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.
Artigo 12.º — Publicidade do pedido
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2008
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Em vigor de 02/10/2001 a 01/03/2008
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
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