- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.
- 2 -O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.
Artigo 36.º — Rejeição da comunicação prévia
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2013
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 16/12/1999 a 01/03/2008
Referências (2)
- Artigo 11.º
- Artigo 35.º