Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do título da licença de loteamento, da informação prévia emitida com todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.
Artigo 52.º — Publicidade à alienação
AlteradoVersão 6Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 02/03/2008 a 31/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 20/02/2003 a 01/03/2008
Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)
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Em vigor de 02/10/2001 a 19/02/2003
Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)
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