- 1 -Nas obras sujeitas a licença, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, em qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou o projeto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido.
- 4 -O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.
- 5 -É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.
Artigo 81.º — Demolição, escavação e contenção periférica
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Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
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Em vigor de 02/03/2008 a 02/08/2026
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 02/10/2001 a 01/03/2008
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
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