- 1 -Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º, não apresentar os elementos instrutórios no prazo fixado para o efeito, ou estes forem objeto de rejeição, ou não concluir aquelas obras dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
- 2 -À execução coerciva das obras referidas no número anterior, incluindo todos os atos preparatórios necessários, como sejam levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º, 108.º e 108.º-B.
Artigo 91.º — Obras coercivas
AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2019
Decreto-Lei n.º 66/2019 - 1.ª Série(21/05/2019)
Alterado
Alterado
Alterado
Em vigor de 02/10/2001 a 18/08/2017
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (4)
- Artigo 89.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- Artigo 108-B.º