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Versão histórica — texto em vigor a 15/03/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 56/2006

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Objecto

O presente decreto-lei altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei aplica-se à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos seguintes jogos sociais:
a)Lotaria Nacional;
b)Lotaria Instantânea;
c)Totobola;
d)Totoloto;
e)Totogolo;
f)Loto 2;
g)Joker;
h)Euromilhões.
2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais que forem criados após a sua entrada em vigor.

Resultados de exploração

1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais previstos no artigo anterior são repartidos pelas entidades beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
a) 2,8% para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,3% para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade;
c) 0,7% para o policiamento de espectáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,8% dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 - As verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo:
a) 7,8% para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal;
b) 1,5% para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude;
c) 0,6% para a promoção e desenvolvimento do futebol a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma:
a) 13% destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 9,3% destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social;
c) 2,8% destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social;
d) 2,5% são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;
e) 2,3% para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social;
f) 1,7% destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência;
g) 1,7% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
h) 1,2% para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres;
i) 0,3% são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,6% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a) 1% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;
b) 0,5% para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
8 - São atribuídos ao Ministério da Cultura 2,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais a afectar ao Fundo de Fomento Cultural.
9 - São atribuídos ao Instituto de Desporto da Madeira 0,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
10 - São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 0,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 28% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
12 - À excepção do previsto na alínea h) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para cobertura das despesas com as respectivas áreas.
13 - As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
14 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa envia às entidades beneficiárias um relatório trimestral referente aos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.

Norma remissiva

1 -Passam a considerar-se feitas pelo montante resultante da distribuição dos resultados da exploração afecto às respectivas entidades, operada pelo presente decreto-lei, as referências às normas relativas à distribuição dos resultados líquidos de exploração pelas respectivas entidades beneficiárias, constantes dos diplomas que criam ou regulam os jogos sociais, nomeadamente as referências às seguintes normas:
a)Alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960;
b)N.os 3 e 4 do artigo 16.º e n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro, e 37/2003, de 6 de Março;
c)N.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho;
d)Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro;
e)Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
2 -O disposto no número anterior não se aplica ao previsto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/91, de 7 de Agosto.

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Regulamentação

As normas regulamentares que se venham a revelar necessárias para a aplicação do presente decreto-lei são aprovadas por despacho normativo do ministro que tutela a respectiva área sectorial.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.