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Artigo 3.ºMissão e atribuições

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2024
1 -A APA, I. P., tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, de forma articulada com outras políticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um elevado nível de protecção e de valorização do ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos.
2 -São atribuições da APA, I. P., no âmbito da implementação de uma política sustentável do ambiente:
a)Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e do controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e da avaliação ambiental de planos e programas, bem como do Licenciamento Único do Ambiente;
b)Elaborar estudos e análises prospetivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente;
c)Proceder à avaliação dos impactes económicos de políticas e medidas, designadamente através de análises custo-benefício, apoiando a acção do membro do Governo responsável pela área do ambiente nas suas áreas de intervenção;
d)Desenvolver e manter um sistema nacional de informação do ambiente, que inclua de forma integrada módulos específicos nas diferentes temáticas da política de ambiente, por forma a garantir a estruturação, a divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável;
e)Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais e promover a análise integrada da monitorização de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios sobre o estado e as pressões a que o ambiente está sujeito;
f)Assegurar a gestão da rede de laboratórios do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas;
g)Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de informação, mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públicos e acções de formação;
h)Promover o acompanhamento e apoio às organizações não-governamentais de ambiente;
i)Promover e garantir a participação do público, a cidadania ambiental e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente;
j)Desenvolver as estratégias de comunicação e informação sobre as políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
l)Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas;
m)Propor e acompanhar, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, garantindo o cumprimento dos objectivos decorrentes dos regimes relativos a estas políticas.
3 -No domínio da gestão de recursos hídricos, prosseguir as seguintes atribuições, atuando regionalmente através das Administrações de Região Hidrográfica:
4 -No domínio da gestão integrada das zonas costeiras, prosseguir as seguintes atribuições.
5 -No domínio da proteção do AR:
6 -No âmbito do combate à poluição, licenciamento e avaliação ambientais, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
7 -No âmbito dos resíduos, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
8 -No âmbito da prevenção de riscos e da segurança ambiental, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
9 -Constituem, ainda, atribuições da APA, I. P.:
10 -No âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear constituem atribuições da APA, I. P.:
k)Prosseguir as demais atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e legislação complementar.

Histórico de Alterações

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Versão 5

Vigente desde: 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

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Versão 4

Vigente desde: 07/12/2020

Até: 31/12/2024

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Versão 3

Vigente desde: 03/12/2018

Até: 07/12/2020

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Versão 2

Vigente desde: 26/08/2016

Até: 03/12/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/03/2012

Até: 26/08/2016