Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºColaboração de outras entidades

Vigente desde: 31/03/2025
Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas, bem como as demais entidades incumbidas da fiscalização do setor público empresarial, colaboram com a ETF no âmbito do exercício das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2025