1 - A Direção Alargada da ETF, integra os seguintes elementos:
a) O diretor-geral da ETF, que preside;
b) Os subdiretores-gerais da ETF;
c) O diretor-geral do Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), ou subdiretor-geral do CEPAP que este designar;
d) O diretor-geral da Entidade Orçamental (EO), ou subdiretor-geral da EO que este designar;
e) O diretor do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), ou subdiretor do PLANAPP que este designar;
f) O secretário-geral da Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV), ou subdiretor-geral da SG-GOV que este designar;
g) O diretor-geral da Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), ou subdiretor-geral do GPEARI que este designar.
2 - São competências da Direção Alargada:
a) Propor e pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, bem como avaliação dos seus impactos, designadamente a nível orçamental;
b) Pronunciar-se, a pedido do diretor-geral da ETF, sobre o exercício das respetivas competências previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
c) Assessorar e apoiar os processos de reorganização dos serviços e organismos da Administração Pública, emitindo parecer conjunto que integre as vertentes técnico-jurídica e orçamental com vista à otimização dos recursos do Estado e à eliminação de sobreposição de atribuições;
d) Pronunciar-se sobre as questões que o diretor-geral da ETF no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.
3 - No âmbito do exercício das competências da Direção Alargada e, sempre que se considere relevante para a prossecução da sua atividade, o diretor-geral da ETF pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro membro, convidar para colaborar nos trabalhos, em razão das matérias em apreço, representantes de outros serviços e organismos da Administração Pública e/ou personalidades de reconhecido mérito.
4 - A Direção Alargada reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o diretor-geral da ETF o convoque.
5 - As reuniões da Direção Alargada são convocadas pelo diretor-geral da ETF, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
6 - As deliberações da Direção Alargada são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o diretor-geral da ETF voto de qualidade.
7 - O exercício do cargo de membro da Direção Alargada não é remunerado.