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Artigo 17.ºAutonomia

Vigente desde: 31/03/2025
1 -A UTAP participa na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como presta apoio técnico ao Ministério das Finanças e, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a outras entidades em processos daquela natureza, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a UTAP goza de autonomia técnica e profissional.

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Em vigor desde 31/03/2025