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Artigo 6.º

Vigente desde: 16/02/1974
O artigo 534.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 534.º Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder o que estiver estabelecido para os tesoureiros da Fazenda Pública de concelhos da mesma ordem.
§ único ...

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Em vigor desde 16/02/1974