O artigo 534.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 534.º Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder o que estiver estabelecido para os tesoureiros da Fazenda Pública de concelhos da mesma ordem.
§ único ...