Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 16/02/1974
Os abonos para falhas a que se refere o artigo 36.º do referido Decreto-Lei n.º 45248 são acrescidos de 50%.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/1974