Aos militares em comissão normal poderá ser concedida por uma só vez ou para um só posto a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou de frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/03/1981
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Em vigor desde 31/03/1981