Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos ou esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, quando necessário.
Artigo 12.º
Vigente desde: 31/03/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1981