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Artigo 12.º

Vigente desde: 31/03/1981
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos ou esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, quando necessário.

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Em vigor desde 31/03/1981