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Artigo 12.º(Instrução do processo)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
O Banco de Portugal e, quando for caso disso, o governo regional de que se trate poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/07/1995