O Banco de Portugal e, quando for caso disso, o governo regional de que se trate poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.
Artigo 12.º — (Instrução do processo)
RevogadoVigente desde: 23/07/1995
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