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Artigo 13.º(Elaboração de pareceres)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
1 -O Banco de Portugal, depois de elaborar o seu parecer, deverá remetê-lo ao Ministro das Finanças.
2 -Se for caso disso, deverá o processo, acompanhado do parecer do Banco de Portugal, ser remetido ao governo regional interessado para que este, por seu turno, elabore correspondente parecer, que será remetido ao Ministro das Finanças.

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