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Artigo 15.º(Formalidades de constituição)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
1 -A escritura de constituição da sociedade de factoring só poderá ser celebrada mediante prova da publicação da portaria de autorização no Diário da República e de que se encontra depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da respectiva administração, para realização do capital subscrito, uma fracção não inferior a 50% do mínimo de realização em dinheiro previsto no artigo 7.º
2 -As partes de capital social realizáveis em bens que não sejam dinheiro devem estar totalmente realizadas no acto de constituição da sociedade.

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Versão 1

Revogado desde 23/07/1995