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Artigo 16.º(Sede e formas de representação social)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
1 -As sociedades de factoring terão obigatoriamente sede em território nacional.
2 -A abertura de agências ou outras formas de representação de sociedades de factoring com sede em Portugal depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças ou dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, consoante se pretenda abrir a representação no continente ou numa região autónoma.
3 -A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer do Banco de Portugal e reveste a forma de despacho.
4 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a qual revestirá a forma de despacho, as sociedades de factoring podem ainda estabelecer agências ou outras formas de representação no estrangeiro.
5 -O Ministro das Finanças pode delegar no Banco de Portugal, total ou parcialmente, a competência que lhe cabe nos termos dos n.os 2 e 4 deste artigo.

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Versão 1

Revogado desde 23/07/1995