Os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar a abertura do concurso, sob proposta do técnico-director, quando exista, do coordenador da profissão respectiva ou do técnico indigitado para exercer as funções de coordenador, pela ordem indicada.
Artigo 39.º — Designação do júri
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999