Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºDesignação do júri

Vigente desde: 21/12/1999
Os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar a abertura do concurso, sob proposta do técnico-director, quando exista, do coordenador da profissão respectiva ou do técnico indigitado para exercer as funções de coordenador, pela ordem indicada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999