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Artigo 48.ºRequerimento de admissão

Vigente desde: 21/12/1999
1 -A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.
2 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.
3 -Os estabelecimentos ou serviços interessados podem optar pela utilização de requerimento modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos, quando o número elevado de candidaturas o justifique, devendo esta opção ser expressamente mencionada no aviso de abertura.
4 -No caso previsto no número anterior, o requerimento é posto à disposição dos interessados pelo serviço para o qual é aberto o concurso.
5 -Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999